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Apoio FUNDAÇÃO LUSIADA
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Estatuto
Estatuto da Associação Acadêmica Grupo de Medicina da Família e Comunidade
(GMFC)
CAPÍTULO I – DA CONSTITUIÇÃO E OBJETIVOS:
Artigo 1º - O Grupo de Medicina da Família e Comunidade do Centro Universitário Lusíada constitui-se de uma associação acadêmica, sem fins lucrativos, gozando de autonomia administrativo-financeira.
§ 1 - A expressão “Associação Acadêmica Grupo de Medicina da Família e Comunidade” do Centro Universitário Lusíada será designada pela sigla GMFC (Grupo de Medicina da Família e Comunidade).
§ 2 - O GMFC foi fundado em 14 de outubro de 2008.
§ 3 – O GMFC ainda não possui sede própria; dessa forma, utiliza salas cedidas pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO LUSÍADA – UNILUS.
Artigo 2º - Seu objetivo geral consiste na difusão de conhecimentos que possam contribuir para a complementação da formação acadêmica do aluno da área da saúde, em especial nas áreas de Medicina da Família e Comunidade.
Artigo 3° - Os objetivos específicos do GMFC são os seguintes:
§ 1 - Educacionais:
I. Conhecimento teórico da Medicina da Família e Comunidade e afins;
II. Conhecimento prático da Medicina da Família e Comunidade e afins;
III. Desenvolvimento de valores humanos;
IV. Desenvolvimento de habilidades em comunicação;
V. Desenvolvimento de lideranças.
§ 2 - Científicos:
Incentivar a formação científica do acadêmico em Medicina de Família e afins.
§ 3 - Assistenciais:
Estabelecer vínculo com a população, a fim de conhecer o contexto sócio-cultural em que as pessoas estão inseridas, desenvolver a habilidade de relacionamento com os diferentes indivíduos e contribuir para o exercício da cidadania, vigilância à saúde e responsabilidade social.
CAPÍTULO II – DOS MEMBROS, DA SELEÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Artigo 4º - Poderão ser membros do GMFC os acadêmicos de todos os anos dos cursos da área da saúde, assim como profissionais da área de saúde e acadêmicos de outras áreas do conhecimento.
§ 1 - Até o atual momento não há qualquer restrição ao ingresso de novos membros no GMFC, devendo, porém, ser estabelecido pela Assembléia Geral um número máximo de membros compatível com o bom funcionamento do grupo, bem como critérios claros e objetivos de seleção para novos membros, em caso de elevada demanda.
§ 2 - Na situação supracitada, o processo de seleção será organizado pela diretoria do grupo, bem como a posterior divulgação dos contemplados.
Artigo 5°- Quanto às atividades, da sua obrigatoriedade, e das suas condições:
§ 1 - Semanalmente, realizar-se-ão reuniões com todos os membros e, quando se fizer necessário, realizar-se-ão reuniões com diretoria e coordenadores do GMFC;
§ 2 - Terão direito ao certificado de membro oficial do GMFC, apenas aqueles membros com participação mínima de 75% das atividades do grupo, num período de um ano;
§ 3 - Acadêmicos e/ou profissionais que atuarem no GMFC por um período inferior ao estipulado terão direito a uma declaração comprobatória de sua atuação, mas não ao título de membro oficial.
§ 4 - As atividades assistenciais não entram no cômputo das atividades gerais do grupo e a presença nessas atividades justificará a emissão de certificado separado junto à diretoria.
CAPÍTULO III – DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Artigo 6° - Constituem direitos do membro do GMFC:
a) Participar dos eventos promovidos pelo grupo;
b) Votar em assembléia geral;
c) Exercer quaisquer funções para as quais for eleito, nomeado ou designado;
d) Exigir do GMFC, o cumprimento de suas atribuições.
Artigo 7° - Constituem deveres do associado ao GMFC:
a) Conhecer e cumprir este estatuto;
b) Acatar as decisões dos órgãos do GMFC;
c) Participar das reuniões para as quais for convocado;
d) Zelar pela preservação do patrimônio moral e material do GMFC;
e) Desempenhar encargos e participar de comissões desde que eleito, nomeado ou designado pelo grupo, salvo justo impedimento.
CAPÍTULO IV – DOS ÓRGÃOS E FUNÇÕES
A administração do GMFC será constituída dos seguintes órgãos:
I - Assembléia Geral
II - Diretoria
III - Departamentos
IV – Conselho Fiscal
Da Assembléia Geral
Artigo 8º - A Assembléia Geral representa o órgão máximo normativo e deliberativo do GMFC, constituindo-se de todos os membros a ele associados.
Artigo 9º - É de competência da Assembléia Geral:
I. Eleger a Diretoria;
II. Aprovar o calendário de atividades;
III. Elaborar, modificar e aprovar reformas em sua organização.
Artigo 10º - A Assembléia Geral poderá ser convocada pela Diretoria sempre que necessário.
Artigo 11º - Toda votação se dará por voto secreto e cada membro terá direito a um voto.
Artigo 12º - O quorum mínimo da Assembléia é de 2/3 do total de membros do GMFC, em primeira instância, e em segunda instância, 1/3 do total de membros.
Artigo 13º - Toda decisão será aprovada por maioria simples (metade mais um) dos votos; em caso de empate, a decisão cabe à Diretoria.
Da Diretoria
Artigo 14º - Farão parte da Diretoria os membros do GMFC que se dispuserem a assumir tais funções e forem eleitos por maioria simples de votos.
§ 1 - A Diretoria é constituída por membros do GMFC, é o órgão executivo e se compõe de 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente, 1 (um) ou 2 (dois) Secretário(s) e 1 (um) Tesoureiro.
§ 2 - A Diretoria no exercício de sua função a partir de 14 de outubro de 2008 estará funcionando, excepcionalmente, sem que tenha sido eleita pela Assembléia Geral e terá um mandato de um ano. Nesse período, possíveis renúncias serão seguidas de eleições, nas quais a Assembléia Geral elegerá uma nova diretoria.
§ 3 - O mandato da diretoria sempre será de um ano, cuja posse será realizada no período máximo de 10 (dez) dias úteis após as eleições da Diretoria, perante a Assembléia Geral, permitindo uma única reeleição consecutiva em dois mandatos consecutivos para o mesmo cargo.
Artigo 15º - São atribuições da Diretoria:
a) Coordenar, orientar e auxiliar as atividades dos departamentos;
b) Presidir reuniões e Assembléia Geral;
c) Assinar os documentos afins;
d) Defender os interesses do GMFC e de todos os seus membros;
e) Agendar e representar o GMFC nas reuniões com a Reitoria e Coordenação do Centro Universitário Lusíada.
Artigo 16° - Compete ao Presidente:
a) Apresentar aos membros, no fim do seu mandato, relatório de sua administração;
b) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria e Coordenação de Departamentos;
c) Convocar e presidir as Assembléias Gerais;
d) Assinar todos os documentos do GMFC, inclusive as atas;
e) Representar o GMFC, junto aos órgãos Administrativos do Centro Universitário Lusíada;
c) Representar o GMFC em juízo ou fora dele;
d) Nomear, quando necessário, comissão para representar o GMFC em
solenidades;
e) Nomear, ouvida a Diretoria, comissões especiais para tratar de assuntos que não sejam específicos de outros departamentos;
f) Assinar documentos, necessários à movimentação de contas do GMFC, junto ao Tesoureiro;
g) Ouvir a Diretoria e Coordenação dos Departamentos na resolução de casos omissos.
Artigo 17° - Compete ao Vice-Presidente:
a) Substituir o Presidente no cumprimento de suas atribuições;
b) Auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;
c) Prestar contas, ao Presidente, das incumbências que lhe foram atribuídas.
Artigo 18° - Compete ao Tesoureiro:
a) Organizar e manter a contabilidade do GMFC;
b) Movimentar, com o Presidente, as finanças;
c) Apresentar, com o Presidente, prestação de contas.
Artigo 19° - Compete a Secretaria:
a) Lavrar atas nas reuniões;
b) Coordenar os trabalhos burocráticos;
c) Auxiliar os demais membros da Coordenação nas atividades burocráticas;
d) Verificar a presença dos membros.
Dos Departamentos
Artigo 20º - Os Departamentos serão organizados da seguinte forma:
a) Cada departamento deverá ser constituído por Coordenador (es) do Departamento e Membros do Departamento;
b) Serão Coordenadores dos Departamentos os membros do GMFC que se dispuserem a assumir tais funções e forem eleitos por maioria simples de votos;
c) Os Coordenadores dos Departamentos a partir de 14 de outubro de 2008 estarão exercitando suas funções, excepcionalmente, sem que tenham sido eleitos pela Assembléia Geral e terão um mandato de um ano. Nesse período, possíveis renúncias serão seguidas de eleições, nas quais a Assembléia Geral elegerá um novo coordenador;
d) O mandato dos Coordenadores dos Departamentos sempre serão de um ano;
e) Os Membros dos Departamentos serão dispostos conforme seus interesses em contribuir para a coordenação de tais atividades;
f) Cada atividade coordenada por cada membro deverá ser comunicada e conduzida em acordo com o(s) Coordenador(es) do Departamento compatível com a atividade e com a Diretoria e aberta e comunicada aos membros do GMFC e/ou afins.
Artigo 21º - São de responsabilidade do Departamento de Reunião e Divulgação:
a) Movimentar a correspondência do GMFC, mantendo todos os seus membros informados sobre as atividades e eventos do grupo, informando local, cronograma e presença obrigatória dos membros nas reuniões semanais e extraordinárias;
b) Garantir, por meio de e-mails, cartazes e avisos em sala de aula, que será adequadamente divulgada a ocorrência de atividades cuja participação seja aberta a todos os acadêmicos e/ou comunidade;
c) Promover o grupo e suas atividades no meio acadêmico a fim de possibilitar o reconhecimento do mesmo como espaço sério de discussão e aprendizado, tanto no aspecto sócio-cultural, quanto técnico- científico.
Artigo 22º - São de responsabilidade do Departamento de Aprendizado Prático:
a) Realização de estágios nas áreas médicas relacionadas à Medicina da Família e Comunidade, por meio dos quais os membros entrarão em contato com o modo pelo qual as pessoas são atendidas e acompanhadas pela equipe de saúde, como estágios em Unidades de Saúde da Família, estágios de Medicina de Família;
b) Realização de assistência em ambulatório, acompanhado de um médico de família ou clínico no Hospital Guilherme Álvaro ou outro;
c) Cadastramento de famílias, atendimentos domiciliares e encaminhamentos;
d) Trabalhar para a inclusão da Medicina de Família e Comunidade no Internato;
e) Incentivar o trabalho em equipe multidisciplinar.
Artigo 23º - São de responsabilidade do Departamento de Aprendizado Teórico:
a) Conhecimento teórico da Medicina da Família e Comunidade e entendimento da especialidade como um corpo próprio de conhecimento e campo de atuação delimitada;
b) Promoção de palestras ordinárias com docentes colaboradores do grupo, profissionais colaboradores ou demais convidados;
c) Discussão de casos clínicos relacionados à Medicina de Família e Comunidade;
d) Viabilizar a realização de cursos e semanas de estudo em Medicina da Família e Comunidade, abertos à comunidade acadêmica e à comunidade.
Artigo 24º - São de responsabilidade do Departamento Científico:
a) Incentivo e suporte à participação de seus membros em equipes de pesquisa que atuem na área de Medicina da Família e Comunidade, objetivando a iniciação ao método científico e à produção científica;
b) Desenvolvimento da análise crítica de artigos científicos através da Medicina Baseada em Evidências;
c) Discussão de artigos científicos de Medicina de Família, publicados por autores consagrados e fundadores da Medicina de Família;
d) Discussão de artigos voltados para as doenças mais prevalentes;
e) Elaboração de painéis relacionados às doenças mais prevalentes;
f) Realização de estudos epidemiológicos, visando contribuir para identificação das patologias predominantes na população;
g) Aviso sobre os congressos relacionados à Medicina de Família e Comunidade;
h) Promoção de eventos científicos;
i) Promoção de intercâmbio científico com outros grupos de estudo e universidades, com a sociedade ou serviços correlatos.
Artigo 25º - São de responsabilidade do Departamento de Inserção na Comunidade:
a) Promoção de projetos de orientação, campanhas informativas e palestras para a população acerca de temas relacionados à saúde;
b) Assistência integrada em promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde;
c) Promoção de atividades de integração entre os membros e a população da comunidade, através de visitas e estágios de vivência em diferentes grupos da sociedade;
d) Confecção de jalecos e outros artigos para identificação do grupo;
e) Obtenção de parcerias e patrocínios para tais atividades;
f) Auxiliar qualquer órgão ou instituição que necessite de apoio para atuar em prol da comunidade, dentro de suas possibilidades.
Artigo 26º - São de responsabilidade do Departamento de Valores Humanos:
a) Aulas sobre relação médico-paciente-família;
b) Utilização de recursos humanísticos (literatura, filme, teatro, etc.);
c) Incentivo a reflexões filosóficas;
d) Abordagem de questões éticas.
Artigo 27º - São de responsabilidade do Departamento de Integração:
a) Promoção da integração entre os membros e afins;
b) Cuidado ao membro do primeiro ano de graduação em medicina do Centro Universitário Lusíada.
Do Conselho Fiscal
Artigo 28° - O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros.
Artigo 29° - Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar o cumprimento deste Estatuto pela Diretoria.
Artigo 30º - O Conselho Fiscal também será indicado pela Assembléia Geral.
§ - Os membros do Conselho Fiscal não podem ser integrantes da Diretoria.
CAPÍTULO V – DOS COLABORADORES
Artigo 31º - Farão parte do quadro dos colaboradores todos os docentes, discentes ou profissionais que se propuserem a auxiliar o GMFC em qualquer de suas atividades, tendo direito a uma declaração de atuação junto ao grupo, não recebendo nenhuma remuneração pelas atividades realizadas e também não se caracterizando vínculo empregatício.
Artigo 32º - O GMFC aceita a colaboração de qualquer departamento, órgão, instituição, empresa ou pessoa física que ofereça auxílio nas atividades do Grupo.
CAPÍTULO VI – DO CÓDIGO DISCIPLINAR
Artigo 33º - Os membros do GMFC devem conhecer e cumprir as disposições do presente estatuto.
Artigo 34º - Membros que não estejam de acordo com as condições estabelecidas nesse estatuto deverão expor suas dúvidas ou recomendações durante assembléia geral; caso ocorra o não cumprimento dessas normas, este será convidado a se desligar do grupo.
Artigo 35º - É permitido a qualquer membro o afastamento das atividades, caso o julgue necessário, com aviso prévio.
Artigo 36º - Todo e qualquer serviço prestado por membros do GMFC, no âmbito de seu funcionamento, será voluntário, não sendo os membros remunerados para as atividades do grupo, tendo direito a certificado de participação quando possível.
CAPITULO VII - DO PROCESSO ELEITORAL E POSSE
Artigo 37°- As eleições para Diretoria e Coordenadores de Departamento do GMFC serão realizadas anualmente, no mês de outubro;
Artigo 38º - Terão direito a votar e serem votados todos os membros do GMFC.
CAPÍTULO VIII - DAS PENALIDADES
Artigo 39° - Será responsabilizado todo e qualquer membro do GMFC pelos atos que atentarem contra o livre exercício do GMFC, contra a probidade administrativa e contra o livre exercício dos direitos dos associados.
Artigo 40° - A responsabilidade será apurada pela Diretoria e por uma comissão de inquérito formada por, no mínimo, três associados designados pela Assembléia Geral.
Artigo 41º - As conclusões da Comissão de Inquérito serão submetidas à
Assembléia Geral, devidamente convocada para este fim, que apreciará e decidirá sobre os fundamentos da responsabilidade do associado pela votação da maioria dos presentes.
Artigo 42° - A critério da Assembléia Geral perderá o mandato, o cargo ou função que exercer no GMFC, o associado punido.
Artigo 43° - Os associados que por seu comportamento forem julgados indignos, a critério da Assembléia Geral, não poderão participar das atividades do GMFC.
CAPÍTULO IX - DO PATRIMÓNIO
Artigo 44° - O patrimônio do GMFC será constituído de:
a) Renda de cursos aos acadêmicos ou à comunidade, bem como publicações ou vendas de camisetas e similares;
b) Contribuições de seus associados, doações, legados e bens móveis ou imóveis que vier a adquirir;
c) Doações que lhe forem concedidas pelos órgãos da Fundação Lusíada – Centro Universitário Lusíada.
CAPÍTULO X - DA LIQUIDAÇÃO
Artigo 45º - A associação poderá ser extinta por deliberação da maioria dos associados, em qualquer tempo, desde que seja convocada uma assembléia geral extraordinária para tal fim.
Artigo 46° - A associação também poderá ser extinta por determinação legal.
Artigo 47° - No caso de extinção, competirá à assembléia geral extraordinária estabelecer o modo de liquidação e nomear o liquidante e o Conselho Fiscal que devem funcionar durante o período da liquidação.
Artigo 48º - Extinta a associação, seus bens serão doados a uma instituição congênere ou, em caso contrário, à Fundação Lusíada.
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 49° - Os casos omissos neste estatuto serão decididos pela Diretoria.
Artigo 50º - Quaisquer alterações neste estatuto só poderão ser efetuadas por deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, sendo exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos associados presentes à Assembléia.
Artigo 51° - Este estatuto entrará em vigor após sua aprovação pela Assembléia Geral e posterior registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Cidade de Santos - SP.
Artigo 52° - Fica eleito o Foro desta Comarca para dirimir quaisquer ações ou dúvidas fundadas neste estatuto.
Santos, 14 de outubro de 2008.
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